Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, que reúnam as condições estabelecidas no artigo 5.º do Regulamento Apoio à Habitação do Município de Braga – (RAHMB), e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no ponto 1 do artigo 6.º do mesmo Regulamento.
Poderá candidatar-se através do preenchimento do formulário de pedido de apoio habitacional e da entrega dos documentos necessários para análise.
Os documentos necessários são os constantes neste anexo “Documentos necessários”
Os apoios à habitação disponibilizados pela BRAGAHABIT são os definidos no artigo 2.º do RAHMB no âmbito dos 4 regimes:
- Arrendamento Apoiado (atribuição de habitações propriedade do município);
- Subarrendamento (atribuição de habitações arrendadas pelo município);
- Apoio Direto ao Arrendamento – RADA (subsídio de renda temporário calculado em função dos rendimentos);
- Residência Partilhada (cedência do gozo sobre um quarto de dormir, com partilha dos compartimentos e instalações comuns da respetiva habitação).
A candidatura poderá ser feita a qualquer momento pela entrega da documentação na sede da BRAGAHABIT, no Balcão único e nos Espaços do Cidadão localizados nas Freguesias:
- Adaúfe;
- Figueiredo;
- Real, Dume e Semelhe;
- Sequeira;
- Sobreposta;
- Tadim.
Embora não esteja estipulado um prazo para resposta aos pedidos de apoio, o tempo médio de espera entre a formalização do pedido e o envio da resposta é de 30 dias. A resposta dada é meramente informativa, pois as listas de espera tem um número de inscritos elevado e os apoios só podem ser dados em função da disponibilidade existente na BRAGAHABIT.
O «Rendimento mensal bruto» (RMB), é o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis nº 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar.
São rendimentos do agregado familiar todos aqueles considerados abaixo:
- Rendimentos de trabalho dependente;
- Rendimentos empresariais e profissionais;
- Rendimentos de capitais;
- Rendimentos prediais;
- Pensões;
- Prestações sociais.
Para estes casos específicos, a BRAGAHABIT tem protocoladas com outras entidades respostas de alojamento específicas e ajustadas à realidade de cada um.
A habitação atribuída deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, conforme quadro abaixo:
Composição Agregado Familiar | Mínima | Máxima |
1 | T0 | T1/2 |
2 | T1/2 | T2/4 |
3 | T2/3 | T3/6 |
4 | T2/4 | T3/6 |
5 ou mais | T3/5 | T4/8 |
A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3 — dois quartos, três pessoas).
O requerente deverá ter idade igual ou superior a 18 anos, constituindo um agregado familiar (mesmo que constituído por um indivíduo isolado).
A atribuição de habitações depende das disponibilidades de habitações municipais nas condições mínimas de habitabilidade, e será feita pelo regime de concurso por inscrição, conforme a posição que os candidatos ocupem na correspondente lista de espera. A classificação e posicionamento relativo dos candidatos na listagem são atribuídos pela BRAGAHABIT, tomando em consideração os critérios de hierarquização e ponderação previstos nos pontos 2 e 3 do artigo 8.º do RAHMB, nos termos da tabela que constitui Anexo II do RAHMB.
De acordo com artigo 20.º do RAHMB o valor da renda em regime de arrendamento apoiado é calculado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
- T = 0,067 × (RMC/IAS).
A renda é atualizada anualmente e sempre que corram alterações dos rendimentos e na composição do agregado familiar, sendo obrigatória essa comunicação à BRAGAHABIT, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência, conforme artigo 22.º do RAHMB.
No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar à BRAGAHABIT os elementos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, designadamente os previstos no Anexo V do RAHMB.
A renda máxima no Regime de Arrendamento Apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada, que não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato.
A taxa das rendas condicionadas é fixada por portaria (última: Portaria 236/2015).
Não pode ainda a renda ser superior a 25% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, conforme artigo 21.º do RAHMB.
Todos os que se encontrem numa das situações definidas no artigo 6.º do RAHMB.
A recusa implicará a cessação do apoio concedido e a exclusão do candidato da listagem prevista no artigo 15.º do RAHMB. Fica ainda sem qualquer das bonificações previstas no ponto 2 do artigo 8.º do RAHMB por um período de dois anos.
Todas as definidas no artigo 25.º do RAHMB, nomeadamente às do pagamento pontual das rendas, do condomínio, respeitar regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança e de normas constantes nos regulamentos do condomínio, não fazer obras sem prévia autorização, não efetuar atempadamente as comunicações relativas aos impedimentos, alterações de rendimentos e da composição do seu agregado familiar, para efeitos de atualização do valor da renda ou quaisquer outros.
Anualmente, no mês de junho, deverá entregar na BRAGAHABIT todos os elementos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, designadamente os previstos no Anexo V do RAHMB.
Sim. A habitação deve ser a adequada ao agregado, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, conforme disposto no artigo 9.º do RAHMB.
Para além de outras causas de resolução previstas nos termos do regime de arrendamento consagrado no NRAU, no Código Civil e no RAHMB, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento e subarrendamento as previstas no artigo 27.º do RAHMB.
Sim. É permitido à Bragahabit exigir uma taxa de esforço mais elevada ao agregado, em função das caraterísticas da habitação, como o da sua localização, de acordo com o referido no artigo n.º 37.º do RAHMB.
Têm acesso ao RADA quem se candidatar aos apoios habitacionais e tenha contrato de arrendamento válido no regime comercial, sem rendas em atraso.
Este apoio destina-se a candidatos/agregados com dificuldades económicas graves, que se encontrem sem as condições financeiras necessárias para suportar a totalidade do valor da renda de uma habitação adequada às suas necessidades, ou do seu agregado familiar, em regime de renda livre.
Apenas podem aceder ao RADA os candidatos recenseados no concelho de Braga e aí residentes há mais de 4 anos, nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento.
É atribuído um subsídio destinado a comparticipar o pagamento mensal da renda, calculado nos termos do artigo 45.º do RAHMB, que é fixado por escalões, levando em conta a adequação da habitação ao agregado e o Rendimento Mensal Corrigido da família.
Os escalões estão estabelecidos por referência ao rendimento mensal corrigido do agregado do candidato e à tipologia adequada ao seu agregado, nos termos da tabela seguinte:
Escalões | T1 | T2 | T3 | T4 | |
225,00€ | 250,00€ | 275,00€ | 300,00€ | ||
RMC < 2 UC | 60% | 135,00€ | 150,00€ | 165,00€ | 180,00€ |
RMC > 2 e < 3 UC | 55% | 123,75€ | 137,50€ | 151,25€ | 165,00€ |
RMC > 3 e < 4 UC | 50% | 112,50€ | 125,00€ | 137,50€ | 150,00€ |
RMC > 4 e < 5 UC | 45% | 101,25€ | 112,50€ | 123,75€ | 135,00€ |
RMC > 5 e < 6 UC | 40% | 90,00€ | 100,00€ | 110,00€ | 120,00€ |
RMC > 6 e < 7 UC | 35% | 78,75€ | 87,50€ | 96,25€ | 105,00€ |
RMC > 7 e < 8 UC | 30% | 67,50€ | 75,00€ | 82,50€ | 90,00€ |
RMC > 8 UC | 0% | 0,00€ | 0,00€ | 0,00€ | 0,00€ |
O apoio à habitação prestado no âmbito do RADA é temporário.
Este subsídio é atribuído por um período de 12 (doze) meses, com um máximo de cinco renovações.
A cada renovação, os subsídios atribuídos serão automaticamente reduzidos, por relação à tabela prevista no artigo 46.º do Regulamento dos Apoios à Habitação, em 15% para a primeira renovação, 25% para a segunda, 40% para a terceira, 60% para a quarta e 75% para a quinta e última.
O subsídio não deve ultrapassar 60% do valor da renda efetivamente paga. Estão definidos os seguintes valores máximos conforme tipologia da habitação (T1-225,00; T2-250,00; T3-275,00; T4-300,00), conforme definido no Anexo VI do Regulamento dos Apoios à Habitação do Município de Braga.
Não há apoios com efeitos retroativos em nenhum dos Capítulos presentes no Regulamento dos Apoios à Habitação.
O apoio será pago ao beneficiário mensalmente, entre o dia 15 e o dia 20 de cada mês, por transferência bancária ou cheque. Deverá o beneficiário entregar entre o dia 5 e 15 do mesmo mês, na sede da BRAGAHABIT, o original e cópia do recibo comprovativo do pagamento ao senhorio da última renda vencida, conforme artigo 47.º do Regulamento Apoio à Habitação.
Caso tenha rendas em atraso o apoio será automaticamente suspenso no dia seguinte ao último dia do prazo para cumprimento da obrigação de entrega do recibo comprovativo do pagamento da renda pelo arrendatário beneficiário, mas o período de suspensão é apenas de 2 (dois) meses.
A mora superior a 3 (três) meses conduz à cessação do apoio.
Sim, mas é obrigado apresentar requerimento à Bragahabit, conforme Artigo 51.º do Regulamento, sendo considerado como de uma renovação, aplicando-se a redução prevista no artigo 46.º.
Dirige-se a pessoas isoladas, de baixos rendimentos com condições de saúde que não inibam a vivência em comunidade.
Deverá fazer-se acompanhar aquando da apresentação da sua candidatura, de declaração médica que ateste a sua autonomia, condições de mobilidade sem auxílio de terceiros, e em perfeito estado de saúde mental, nos termos do artigo 53.º do Regulamento dos Apoios à Habitação, preenchendo o Pedido de Apoio Habitacional (Anexo IV).
O cálculo do valor da contrapartida a pagar pelos beneficiários do Regime de Residências Partilhadas, bem como as suas atualizações e revisões, são regidas pela previsão do capítulo II do RAHMB, designadamente nos termos do disposto nos seus artigos 19.º a 22.º, adaptando-as à tipologia de habitação.
Não. Deve equipar o quarto de dormir que lhe foi cedido e contribuir para o equipamento dos espaços coletivos, à medida das necessidades e em condições de igualdade com os restantes co-beneficários.
As que estão referidas no artigo 62.º do Regulamento, designadamente o uso e fruição exclusivo de um quarto de dormir e o uso coletivo partilhado dos restantes compartimentos e instalações da residência.
As que estão referidas no artigo 63.º do Regulamento, sendo o seu incumprimento motivo para a resolução do contrato.
As despesas com os serviços contratados de água, eletricidade, gás natural, telefone, internet, televisão ou outros de características similares, se os houver, serão divididas proporcionalmente entre todos os residentes, nos termos do artigo 58.º do Regulamento dos Apoios à Habitação.
O apoio prestado em Regime de Residência Partilhada terá a duração de dois anos, sendo automaticamente renovável por períodos de um ano, salvo oposição à renovação exercida por qualquer uma das partes com 90 dias de antecedência sobre o seu termo, nos termos artigo 59.º do Regulamento dos Apoios à Habitação.
Existe impresso próprio para o efeito que poderá ser descarregado no portal institucional da BRAGAHABIT, poderá também ser entregue na sede ou balcão único (Modelo 3).
As obras só serão executadas se autorizadas pela Administração, avaliada que esteja a sua necessidade e urgência, face às disponibilidades financeiras da BRAGAHABIT.
O mesmo procedimento do anterior, ou telefonicamente, invocando e justificando o seu caráter de urgência.
Em nenhuma altura poderá efetuar a realização de obras não autorizadas por escrito pela BRAGAHABIT, em consequência disso será exigido o direito do pagamento das despesas por si efetuadas, com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %, conforme artigo 25.º e 29.º do Regulamento dos Apoios à Habitação.